O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminares suspendendo dispositivos de leis do Pará, Pernambuco, Rondônia e Amazonas que atribuem foro por prerrogativa de função a autoridades não listadas na Constituição Federal. As normas estaduais beneficiam membros da Procuradoria-Geral do Estados, integrantes da Defensoria Pública – entre eles o Defensor Público-Geral – e o Chefe Geral da Polícia Civil. Com base em precedentes, Barroso entendeu que as normas que estabelecem a prerrogativa de foro são excepcionais e, por isso, devem ser interpretadas restritivamente.

As decisões, que ainda deverão ser referendadas pelo Plenário da Corte, foram dadas no âmbito de parte das 17 ações ajuizadas pelo Procurador-Geral da República Augusto Aras contra leis estaduais que garantiam foro privilegiado a defensores públicos, delegados, procuradores, auditores militares, presidentes de entidades estaduais e reitores. Algumas das demais ações, sob relatoria dos ministros Edson Fachin e Celso de Mello, foram enviadas para análise direta do Plenário. As informações foram divulgadas pelo Supremo.

Ao suspender parcialmente a eficácia dos dispositivos questionados, Barroso sinalizou para o risco de que processos criminais contra as autoridades neles previstas tramitem perante os respectivos Tribunais de Justiças. Dessa maneira, segundo Barroso, as liminares garantem “a uniformidade de tratamento aos Estados da Federação e a estabilidade da ordem jurídica”.

Em sua decisão, o ministro frisou que a regra geral é que todos devem ser processados pelos mesmos órgãos jurisdicionais, em atenção aos princípios republicano, do juiz natural e da igualdade, previstos na Constituição. “Apenas excepcionalmente, e a fim de assegurar a independência e o livre exercício alguns cargos, admite-se a fixação do foro privilegiado”, destacou.

Barroso destacou que a prerrogativa de foro constitui uma exceção a direitos e princípios fundamentais, que são normas que se sobrepõem às demais regras constitucionais. “A margem de discricionariedade para a definição de normas de competência dos tribunais de justiça, portanto, é limitada”, afirmou.

Segundo o relator, o Supremo já analisou a matéria em julgamento sobre lei do Maranhão que atribuía foro criminal originário perante o Tribunal de Justiça aos procuradores de Estado, procuradores da Assembleia Legislativa, defensores públicos e delegados de Polícia. Na ocasião, o Plenário entendeu que a Constituição estadual não pode, de forma discricionária, estender o foro por prerrogativa de função a autoridades não apontados pelo legislador federal. “O precedente deve ser observado no presente caso”, observou.