Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) começaram a decidir, na última sexta-feira, 23, se Estados e Distrito Federal podem tributar doações e heranças originadas no exterior.

A votação está sendo feita no plenário virtual da Corte, ferramenta digital que permite aos magistrados analisarem processos sem necessidade de reunião física ou por videoconferência. O voto do relator, ministro Dias Toffoli, para declarar inconstitucional a cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) pelos Estados até que haja uma lei complementar federal regulando a questão, foi acompanhado pelo colega Edson Fachin. No entanto, o julgamento foi suspenso após um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes e não tem data para ser retomado.

O caso chegou ao Supremo em 2011, após o herdeiro de um apartamento na cidade italiana de Treviso entrar com recurso contra a cobrança do ITCMD pelo governo paulista. Quatro anos depois, em 2015, a ação teve o status de ‘repercussão geral’ reconhecido pela Corte – o que, na prática, significa que o entendimento fixado pelos ministros valerá para todo o País.

O impasse sobre a matéria é de ordem federativa. A Constituição prevê que o ITCMD, um imposto estadual, deve ser regulado por lei complementar federal nos casos em que o titular do patrimônio tenha domicílio ou residência no exterior, os bens inventariados estejam localizados fora do Brasil ou o inventário seja processado fora do País. A lei com as diretrizes gerais, no entanto, nunca foi instituída e os Estados passaram a estabelecer suas próprias normas.

Apesar da iniciativa, vigente há mais de três décadas, o agente fiscal de Rendas do Estado de São Paulo, Jefferson Valentin, autor de livros e artigos sobre o tema, afirma que nos últimos anos houve um aumento de ações na Justiça para contestar a cobrança do ITCMD. As ofensivas jurídicas dos herdeiros usam como argumento um suposto conflito de competência.

“A gente percebeu uma intensificação nos planejamentos sucessórios, principalmente aqueles com vista a reduzir a carga tributária do impostos de transmissão. Começaram a questionar que nesse caso a lei complementar seria imprescindível, porque a Constituição não traria os elementos de conexão que permitissem aos Estados definir essa sujeição sem correr risco de ter algum tipo de conflito de competência. Dois Estados poderiam, por exemplo, criar critérios diferentes e exigir o imposto da mesma pessoa. O fato é que há 32 anos todos os Estados cobram o ITCMD e não existe esse conflito de competência”, explica.

Em nota técnica enviado ao Supremo, a Secretaria da Fazenda de São Paulo estima uma queda de arrecadação de R$ 2,2 bilhões nos próximos cinco anos caso a cobrança do imposto seja declarada inconstitucional.

“São 32 anos. Não dá para o Estado, precisando de dinheiro, ficar esperando lei complementar para poder agir. É o próprio pacto federativo. Você tem que ter autonomia para cobrar os seus impostos”, defende Valentin. “Sem contar todo um problema de falta de isonomia. Aqueles que mais têm patrimônio, e que por vezes estão estruturados internacionalmente, vão ter isenção de imposto. É um imposto que foi criado no mundo inteiro para ser progressivo e para tributar mais forte quem tem mais patrimônio, fazendo distribuição de renda. No Brasil a gente vai conseguir o feito de transformar esse imposto em mais um imposto que só incide sobre pobre”, critica.

Para regular em definitivo a questão, pelo menos duas propostas de lei complementar estão sendo elaboradas. A Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite) chegou a preparar uma minuta enviada ao senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) para apresentação no Congresso. Há ainda um projeto semelhante, embora mais enxuto, em desenvolvimento com a participação de técnicos da Secretaria de Fazenda de São Paulo, que devem encaminhar em breve o texto ao senador José Serra (PSDB).