Como já há muito vem sendo noticiado, o Supremo Tribunal Federal em acórdão proferido no Recurso Extraordinário n.° 363.852-1 do Frigorífico Mataboi S/A julgou inconstitucional a contribuição incidente sobre a receita bruta advinda da comercialização da produção rural adquirida de produtor rural pessoa física, que seja empregador de mão de obra (Funrural), a alíquota de 2,3%, cujo recolhimento é subrogado ao adquirente da produção.

No entanto, a exigência da contribuição previdenciária nesses moldes do produtor rural pessoa jurídica e da agroindústria, que recolhem 2,85% sobre o resultado bruto da comercialização da sua produção, também carece de constitucionalidade.

Isso porque as Leis n.°s 8.540/92 e 10.256/01 equipararam de forma indevida todas as pessoas e empresas atuantes no setor rural com o segurado especial.

O segurado especial, conforme definido na Constituição Federal (§ 8º, art. 195), refere-se à pessoa física que, em regime de economia familiar e sem empregados permanentes, exerça suas atividades para subsistência própria e de sua família.

Essa foi a forma que o legislador constitucional encontrou para que o pequeno produtor rural pudesse contribuir com a Previdência Social e usufruísse de seus benefícios.

 

Desta forma, sobre o resultado bruto da comercialização da produção é aplicada especificamente ao segurado especial a alíquota total de 2,3%, cujo recolhimento fica subrogado ao adquirente da mercadoria, nos termos do inciso IV, do artigo 30 da Lei 8.212/91.

No entanto, obrigar os produtores rurais pessoas físicas, empregadores de mão de obra, pessoas jurídicas e a agroindústria a contribuir com a Previdência Social nos moldes do segurado especial é criar nova fonte de custeio previdenciária sem previsão constitucional, ferindo expressamente os ditames consagrados na Constituição Federal, como o princípio da isonomia, os artigos 146, III, 154, I e 195, I e parágrafos 4° e 8°.

Isso porque o artigo 195, inciso I, da Constituição Federal já traz obrigação expressa de qual será a fonte de custeio da Previdência Social para empregadores de mão de obra, sendo este tanto rural quanto urbano, a qual terá como base de cálculo a folha de salários e alíquota de 20%.

Especificamente para o produtor rural pessoa jurídica e para a agroindústria a cobrança do Funrural é inconstitucional por mais uma razão, qual seja: o fato desta exigência coincidir com a base de cálculo do PIS e da Cofins que já incidem sobre a receita e faturamento, nos termos do artigo 195, I, “b”, da Constituição Federal de 1988, o que fere os termos do artigo 154, I, da Magna Carta.

Entretanto, antes de buscar guarida no Poder Judiciário para consolidação do direito à compensação desses recolhimentos realizados nos últimos 5 anos, com a contribuição previdenciária vincenda incidente sobre a folha de salários (salário de contribuição), faz-se necessário um estudo detalhado do modus operandi da empresa, principalmente para aquelas que exportam seus produtos finais que têm origem animal e vegetal diretamente para adquirentes sediados no Exterior, ou seja, sem intermediários nacionais.

Esse estudo é importante para identificar a viabilidade financeira e econômica no ingresso com a ação, coincidente com um planejamento tributário/previdenciário estruturado de acordo com a operação de cada empresa.