No final de dezembro, o governador do Maranhão, Flávio Dino (PCdoB), publicou um decreto para regulamentar a prestação do serviço de capelania no Estado. Pelo texto, a partir de agora, os cargos passam a ser preenchidos exclusivamente via processo seletivo e não mais por nomeação.

A medida foi tomada em um momento de movimentação em dois procedimentos instaurados para questionar a abertura das vagas de capelães – o Estado tem hoje 60 servidores na função distribuídos dos quadros das Polícias Militar e Civil, Corpo de Bombeiros e sistema penitenciário. O mais antigo, no Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, foi aberto a pedido da coligação ‘Maranhão Quer Mais’, da ex-governadora Roseana Sarney (MDB), ainda no período eleitoral de 2018. O segundo corre hoje na Procuradoria-Geral da República e pode ensejar uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF).

O caso voltou a repercutir depois que, no dia 14 de dezembro, o tribunal eleitoral maranhense rejeitou por unanimidade a ação que levantou dúvidas sobre os critérios para a escolha dos capelães do Estado. O caso foi processado na esfera eleitoral, porque Roseana acusou o então adversário Flávio Dino de lotear os cargos entre aliados políticos em uma estratégia para angariar apoio junto ao eleitorado evangélico.

Na avaliação dos desembargadores, apesar da ‘gravidade das alegações’, não ficou demonstrado que as nomeações tenham afetado a normalidade e a legalidade da eleição. “Os indícios apresentados pela parte autora [coligação de Roseana], relativos ao envolvimento de militares com atividades político-partidária, necessitariam estar respaldados por outras provas submetidas ao crivo do contraditório. A condenação pelo Abuso do Poder, por ensejar as implacáveis sanções de cassação e inelegibilidade, reclama a produção de prova robusta da ilicitude da conduta praticada”, diz o acórdão da sessão.

A advogada Anna Graziella, responsável pelo caso, entrou com um pedido para embargar a decisão. Entre os argumentos apresentados, ela alega que uma série de pontos levantados na ação deixaram de ser analisados pelos desembargadores. Caso o requerimento seja negado, advogada ainda pode recorrer ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o que está em seus planos, segundo informou ao Estadão.

Em outra frente, o Ministério Público Federal analisa a viabilidade de acionar o Supremo para contestar as leis estaduais que dispõem sobre os cargos da capelania no Maranhão. Ainda em julho de 2018, o ex-procurador regional Eleitoral Pedro Henrique Oliveira Castelo Branco encaminhou à então procuradora-geral da República, Raquel Dodge, uma representação pedindo a formalização de uma ação direta de inconstitucionalidade para derrubar os dispositivos.

“As atribuições são desempenhadas, por formação, nitidamente por padres, sacerdotes, clérigos, pastores, ministros religiosos, presbíteros, epíscopos, abades, vigários, reverendos, bispos, pontífices ou qualquer outra pessoa que represente religião, cujo vínculo existente é de ordem moral e espiritual – e não de confiança como Governador de Estado ou qualquer outra autoridade -, devem ser preenchidos por servidor, previamente aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos”, diz um trecho do documento.

Hoje, já sob a gestão do procurador-geral Augusto Aras, uma equipe do Ministério Público Federal especializada em matéria constitucional analisa os questionamentos levantados na representação. O procedimento administrativo interno, que é padrão, só foi andar recentemente. Não há prazo para a conclusão da análise.

COM A PALAVRA, O GOVERNO DO MARANHÃO

“Sobre os cargos de capelania, a Secretaria Extraordinária de Relações Institucionais (SRI) esclarece que:

1. O serviço de Capelania Religiosa no Estado do Maranhão foi instituído no ano de 1943, sendo regulado por diversas leis, ao longo de décadas. Atualmente o serviço contempla diversas religiões existentes e encontra-se distribuído da seguinte forma:

a)- Na Polícia Militar: 20 cargos de capelães religiosos;

b)- No Corpo de Bombeiros Militar: 10 cargos de capelães religiosos;

c)- No Sistema Penitenciário: 20 cargos de capelães religiosos;

d)- Na Polícia Civil: 10 cargos de capelães religiosos.

2. Os capelães executam um trabalho respeitado pelo Sistema de Segurança e Penitenciário. Houve apenas uma ação judicial, de caráter puramente eleitoreiro, em 2018, que foi rejeitada por unanimidade no Tribunal Regional Eleitoral.

3. Lamentamos que alguns segmentos políticos queiram impedir a assistência religiosa garantida pela Constituição Federal. A Procuradoria Geral do Estado do Maranhão irá defender esse direito e o trabalho dos capelães, quando for necessário.

4. Quanto ao Decreto 36.422/2020, este é resultado de uma construção administrativa visando aperfeiçoar o trabalho das capelanias, estabelecendo inclusive, uma agenda de capacitação dos capelães, na busca por melhor integração entre as diversas capelanias existentes no governo do Estado do Maranhão.

Uma de suas finalidades é estabelecer uma coordenação para elaboração de um plano de trabalho anual que possibilite outras ações das capelanias do Estado junto à sociedade civil e órgãos do governo, como ocorreu durante período mais grave da pandemia de Covid-19, quando capelães prestaram assistência espiritual aos pacientes, familiares e profissionais da saúde, em hospitais de referência no tratamento da doença.

Outro objetivo do Decreto é estreitar a comunicação institucional com organizações religiosas por meio da SRI, visando a coordenação e supervisão do serviço de capelania. Portanto, o Decreto nada tem a ver com injustos e incompreensíveis ataques políticos aos capelães religiosos.”