Enfim, o STF concluiu o julgamento das ADINs e de uma ADC sobre a Lei no 12651/2012, que veicula entre nós o Novo Código Florestal.

Na prática, o que seu viu, foi uma derrota estrondosa do Ministério Público Federal e de algumas forças políticas que se lançaram na tentativa de derrubar uma das leis mais bem discutidas e debatidas na história do Congresso Nacional.

O julgamento chegou ao seu final sem que nenhum artigo ou dispositivo discutido nas ações tivesse sua inconstitucionalidade declarada pelo STF. O que se viu da parte dispositiva do julgamento, proclamada pela Ministra Carmem Lúcia, foi a declaração de constitucionalidade de grande parte dos artigos discutidos e de algumas decisões pontuais de “interpretações do STF, conforme a Constituição”. Nessa modalidade de decisão, o STF não expulsa a norma do sistema por inconstitucionalidade, mas a mantém esclarecendo a sua interpretação conforme a Constituição Federal. As pouquíssimas declarações de inconstitucionalidades decretadas pelo STF disseram respeito a expressões e trechos de alguns dispositivos.

É certo que ainda estamos no aguardo da publicação do acórdão para conhecer completamente os termos da decisão. Até devemos ter alguns embargos de declaração quanto a determinados pontos do julgamento, mas foi jogada a ¨pá de cal¨ nas pretensões de destruição do texto da lei.

Esse já era um movimento muito evidente no Judiciário brasileiro. Ao longo desses seis anos de vigência, a lei vinha sendo costumeiramente declarada constitucional por Tribunais de segunda instância de todo o País. Em raríssimos casos tivemos decisões em sentido contrário. Havia, como sabemos, uma certa resistência a alguns pontos de seu texto no STJ, mas que, com o julgamento da Suprema Corte, também restarão superadas, eis que o efeito da decisão do Plenário do Supremo é erga omnes, atingindo e vinculando a todos, dos cidadãos comuns aos magistrados e autoridades públicas.

É um marco na história constitucional do desenvolvimento sustentável do Brasil. É também o encerramento de uma discussão jurídica ideológica fundada num suposto princípio do não retrocesso ambiental que alguns juristas defendem estar previsto no art. 225 da Constituição Federal.

O julgamento do STF deu algumas respostas contundentes a algumas questões pontuais, das quais destacamos:

a) O princípio da vedação do retrocesso não pode engessar a competência legislativa do Congresso em matéria ambiental e o exercício da competência executiva dos órgãos públicos ambientais, cabendo à lei estabelecer a medida da proteção ambiental que vai garantir meio ambiente equilibrado às futuras gerações. Ou seja, na prática, inexiste o malfadado princípio do não retrocesso;

b) A Constituição Federal prestigia o desenvolvimento sustentável, que é o meio termo entre o exercício da atividade econômica e a preservação ambiental. É isso que deve ser buscado, a todo custo, e o Novo Código Florestal cumpriu seu papel quanto a isso;

c) Afastou-se a ideia de que o Novo Código teria concedido anistia a desmatadores e encampou-se, por maioria de seis votos, o entendimento de que, na verdade, nesse ponto, a nova lei criou uma oportunidade gigantesca para se alcançar uma grandiosa recuperação ambiental em todo País, na medida em que só aqueles que aderirem aos programas de recuperação ambiental é que vão ficar imunes a penalidades. Quem não cumprir isso, vai pagar o preço, como já estava previsto na lei;

d) Ampliou-se a proteção das chamadas nascentes intermitentes (aquelas que afloram só em algumas épocas do ano), protegendo-se as APPs do seu entorno, medida louvável em face da absoluta necessidade de se proteger recursos hídricos;

e) Preservou-se a possibilidade de compensação ambiental de reservas legais, em áreas de mesmo bioma, abandonando-se, de vez, a ideia de que seria possível fazê-la apenas entre propriedades situadas na mesma microbacia. Até porque a execução dessa superada ideia da lei antiga era impossível e inviável na esmagadora maioria dos casos. Nesse ponto o STF deu interpretação conforme a Constituição apenas para dizer que deve haver identidade de ecossistemas entre as propriedades envolvidas na compensação. Ao nosso ver, isso já era algo assegurado pela lei de forma muito evidente;

f) Preservou-se uma importantíssima conquista do Novo Código, qual seja, a criação de regras diferentes de preservação ambiental para as pequenas propriedades rurais, que ficaram mais protegidas do que na legislação anterior. As antigas regras praticamente inviabilizavam economicamente milhares de propriedades rurais Brasil afora, o que causaria um problema social gigantesco.

Enfim, não haveria mais espaço aqui para dissecar todo o complexo julgamento do STF, mas estes são os pontos principais que merecem destaque.

Uma vitória do bom senso, apaziguadora de radicalismos jurídicos e ideológicos de todo o tipo, que nos deixa duas missões importantes para os dois lados dessa briga: ao MPF, às ONGs e às autoridades públicas ambientais o dever se abraçar o Código e colocá-lo em prática, fazendo-nos avançar em proteção ambiental. Ao setor agrícola, principal motor de nossa economia, o dever de, efetivamente, cumprir a lei que tanto lutou para ver confirmada pelo STF.

Isso sim nos fará fortes naquilo que a Constituição determinou: desenvolvimento sustentável!