Por 10 votos a 1, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou dispositivos de uma lei do Rio de Janeiro que proíbem o uso de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes e de limpeza. Por outro lado, o colegiado invalidou trechos da mesma lei que proíbem a comercialização de produtos derivados de testes animais vindos de outros Estados e exigem que os rótulos informem que não houve testagem em animais.

O entendimento do Supremo quanto à proibição de testagem em animais no Rio foi o de que a regra está dentro da competência do Estado para legislar sobre proteção ao meio ambiente e ao consumidor. Já com relação, a produtos desenvolvidos em outros Estados, os ministros consideraram, por 6 votos a 5, que foi invalida a competência da União para legislar sobre comércio interestadual de sobre a discriminação de informações nos rótulos dos produtos.

A decisão se deu no âmbito de ação ajuizada pela Associação Brasileira da indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos, que alegava que a lei fluminense contrariava a Lei Arouca, norma federal que autoriza pesquisas com animais para fins científicos. Para a associação, a lei estadual invade a competência normativa da União para legislar sobre normas gerais em relação à proteção da fauna. Além disso, a entidade sustentou que a proibição de venda de produtos de outros Estados que não adotem as mesmas regras interfere indevidamente no comércio interestadual. As informações foram divulgadas pelo STF.

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, afastou o argumento do conflito legislativo, explicando que a norma estadual tem objeto diverso da federal. O ministro ainda lembrou que o STF já reconheceu a constitucionalidade de lei do Amazonas que também proíbe testes em animais para o desenvolvimentos de produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes e de limpeza.

Para Gilmar Mendes, as leis estaduais que vedam a testagem em animais são legítimas, uma vez que, além de não haver lei federal sobre o assunto, elas apenas estabelecem um patamar de proteção à fauna superior ao da União, mas dentro de suas competências constitucionais suplementares.

Já com relação à proibição de comercialização de produtos testados em animais sem a distinção de sua origem, o relator entendeu que a lei estadual invadiu a competência da União para legislar sobre comércio interestadual.

Na mesma linha, Mendes também considerou inválido o dispositivo que exige a informação, no rótulo do produto, de que não houve testes em animais. Segundo ele, essa regra entra na competência federal para legislar sobre produção e consumo, pois há diversas normas federais tratando da matéria.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski e, parcialmente, pelo ministro Nunes Marques.

Proteção suplementar

Em outra corrente argumentativa, o ministro Edson Fachin considerou a lei fluminense integralmente constitucional. Para o magistrado, a norma não trata especificamente de comercialização de produtos, mas da proteção à fauna e ao consumidor, campos em que pode haver atuação suplementar do legislativo estadual.

O entendimento de Fachin foi o de que, ao estabelecer as exigências em relação a testes com animais, o Estado estaria atuando de forma suplementar às normas federais de proteção ao consumidor e ao meio ambiente. As ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux aderiram a essa tese.

Em posicionamento divergente dos outros dez ministros da corte, o ministro Kassio Nunes Marques votou pela declaração total de inconstitucionalidade da lei. Para ele, embora seja possível aos Estados editar normas mais protetivas ao meio ambiente que as da União e de outros entes federados, não haveria “qualquer peculiaridade regional” que a justifique no caso. Já em relação à comercialização e à rotulagem dos produtos, o ministro considerou, assim como o relator, que a competência legislativa é exclusiva da União.