A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu como abusiva a alteração do plano de telefone celular sem a autorização prévia do cliente. A decisão da Corte atendeu parcialmente um recurso impetrado por uma consumidora que passou pelo problema com a operadora de telefonia.

Conforme o entendimento dos magistrados, as empresas não podem agregar serviços ao plano originalmente contratado pelo cliente, uma vez que a modificação do conteúdo violaria o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

No processo, a autora da ação solicitou a devolução do dobro do valor do serviço pago indevidamente, além da condenação da empresa por danos morais diante da mudança no plano contratado. A consumidora sustentou, nos autos, que a alteração sem o seu consentimento resultou no fornecimento de aplicativos e jogos eletrônicos que causaram aumentos da sua conta mensal de telefone.

Anteriormente, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) já havia decidido que a restituição em dobro, como solicitado pela cliente, deveria se limitar aos valores relativos aos aplicativos de jogos, uma vez que os demais serviços não teriam influenciado na mensalidade. O juízo ainda aplicou ao caso a prescrição trienal, relativo ao enriquecimento sem causa, considerando como prescrito em relação às faturas pagas antes do processo ser ajuizado.

Relator do recurso no STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor, as alterações feitas unilateralmente pelo fornecedor que modifiquem o preço ou o conteúdo do contrato são consideradas irregulares.

O magistrado destacou que a prática contratual adotada pela companhia telefônica foi abusiva ao tentar decidir qual seria o melhor plano para o consumidor. “É certo que a prática contratual adotada pela operadora de telefonia móvel é flagrantemente abusiva, na medida em que configura alteração unilateral e substancial do contrato, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo nula de pleno direito a cláusula contratual que eventualmente a autorize”, avaliou Sanseverino.

Diante do recurso, o ministro entendeu que o conceito de prazo prescricional de três anos não se enquadraria na ação da consumidora. O relator relembrou que as solicitações para devolução de cobranças indevidas de serviços telefônicos têm prazo limite de 10 anos.

Ao decidir sobre o pedido, Sanseverino determinou o ressarcimento dos valores referentes às cobranças indevidas para os últimos cinco anos, conforme o pedido da autora na ação. O ministro ainda manteve a decisão do tribunal gaúcho que negou o pedido de indenização por danos morais por entender que os prejuízos sofridos pela consumidora se deram apenas no plano patrimonial.