O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina apreciou consulta da Prefeitura de Florianópolis sobre a contratação de leitos de UTI da rede privada para prestar apoio ao atendimento aos pacientes com covid-19. O Tribunal julgou procedente que os municípios do Estado utilizem dessa solução para fortalecer a suas redes de atendimento, desde que os recursos sejam dos cofres das prefeituras ou de outras fontes, que tenham autorização expressa para aplicação do dinheiro para esse fim.

A contratação de leitos, no entanto, deve observar algumas condições como o embasamento em estudos sobre a disponibilidade e demanda por leitos de UTI. Deve ser comprovada a necessidade de se recorrer a rede privada para garantir os atendimentos. O Tribunal ressaltou ainda que o quadro da ocupação da rede pública e a evolução dos casos de infecção pela Covid-19 deve ser revisado periodicamente. Outro ponto a ser considerado é que o valor contratado deve ser definido com base nos parâmetros do Ministério da Saúde para procedimentos equivalentes à diária de leitos de UTI para Covid-19.

O TCE assinalou que o pagamento por leitos, realizados com recursos próprios das prefeituras, não pode custear o período em que a habilitação for financiada com recursos encaminhados pela União. O Tribunal também informou que podem ser contratados leitos que ainda não foram habilitados para a prestação de serviço à rede pública. Para isso, a Corte estabeleceu duas diretrizes que devem ser seguidas: os leitos devem ser mantidos sob a administração do gestor local SUS, devem permanecer disponíveis durante todo o período do contrato e nas condições aptas a receber pacientes encaminhados a qualquer tempo; e o equipamento só poderá ser usado para o atendimento de pacientes com suspeita ou diagnóstico de Covid-19.

O conselheiro César Filomeno Fontes, relator do processo, ponderou que a necessidade de internação hospitalar não é algo previsível e quantificável durante o período da pandemia. “Assim, diante do cenário excepcional de pandemia provocado pela Covid-19, em que não se consegue prever quando e quantos leitos de UTI serão necessários para fazer frente à demanda, entendo ser possível, o pagamento pelo serviço posto à disposição”, observou. Ele salientou que a relativização das regras não significa “dar carta branca para que o administrador realize o pagamento por leitos de UTI postos à disposição, sem qualquer parâmetro”, mas que deve ficar restrita ao período em que vigorar o estado de emergência ou de calamidade provocado pela pandemia.