O Tribunal de Justiça do Rio (TJRJ) suspendeu nesta sexta-feira, 30, o decreto legislativo aprovado na quinta-feira, 29, pela Assembleia Legislativa fluminense (Alerj), que tentava impedir a concessão dos serviços de água esgoto no Estado, atualmente prestados pela Cedae, a estatal de saneamento. Mesmo com a aprovação do decreto legislativo, o governo estadual do Rio editou, ainda na quinta-feira, outro decreto ratificando a realização do leilão de concessão.

A decisão do TJRJ reforça a confirmação do leilão, marcado para as 14 horas desta sexta na B3.

A decisão de suspender o decreto legislativo foi tomada pelo desembargador Benedicto Abicair, do Órgão Especial do TJRJ, em mandado de segurança impetrado pelos deputados estaduais Adriana Balthazar e Alexandre Freitas, do partido Novo.

Por meio do decreto legislativo, a Alerj sustou outro decreto do Executivo, do fim do ano passado, que autorizava a concessão. O governo fluminense ressaltou, no novo decreto editado quinta-feira, que a norma de dezembro “apenas reforçou a justificativa editada pela Região Metropolitana e pelos municípios como Poder Concedente e que, assim, não envolve exercício de poder regulamentar”.

Em outras palavras, os municípios apenas “delegaram” ao governo estadual a condução da concessão. Assim, o Executivo não teria como cumprir a determinação, da Alerj, de suspender o processo.

Ao deferir a liminar pedida no mandado de segurança, o desembargador Abicair concordou com a tese de que o decreto legislativo sustou “norma que não versa sobre matéria de competência exclusiva do Poder Legislativo Estadual”, numa referência ao decreto do Executivo de dezembro.

“O indigitado Decreto Executivo trata da concessão de saneamento básico, serviço cuja titularidade não pertence ao ente estadual”, escreveu o desembargador na decisão. “Não se tratando de matéria de exclusiva competência do Poder Legislativo do Estado do Rio de Janeiro, vislumbro, em sede de cognição sumária, a inconstitucionalidade, por vício formal, do Projeto de Decreto Legislativo nº 57/2021”, continua o texto da decisão de Abicair.